Fretamento

O que diz a lei

A Lei Municipal nº 16.311/15 que dispõe sobre a atividade de fretamento no âmbito do Município de São Paulo foi publicada, na forma de Substitutivo do Legislativo, em 13 de novembro de 2015, no Diário Oficial da Cidade, introduzindo modificações e adequações na Lei anterior (Lei nº 14.971/09).

As alterações foram amplamente debatidas em reuniões da Comissão de Acompanhamento da Regulamentação do Fretamento - CAREF, dentro de suas atribuições legais e foram encaminhadas à Câmara, por iniciativa do Executivo.

A referida Comissão de Acompanhamento da Regulamentação do Fretamento - CAREF, vinculada à Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes, foi criada em 2009 pelo Decreto nº 50.884, está regulamentada atualmente pelo Decreto nº 56.963/16, possui caráter consultivo e tem a atribuição de apreciar e emitir pareceres relativamente a solicitações, sugestões e interpretação de dispositivos legais ou em casos omissos referentes às questões da atividade de fretamento no Município de São Paulo.

Atualmente a CAREF é composta por representantes do Poder Público (SMT, DTP, CET, SPTrans e SPTuris), além de representantes de entidades com representatividade legal do setor de transportes de passageiros de fretamento (TRANSFRETUR, ASSOFRESP e ARESP) e representantes dos usuários do fretamento.

A Lei nº 16.311/15 mantém os objetivos de regulamentar o TRÂNSITO de veículos na atividade de fretamento na cidade de São Paulo, de prover a mobilidade, priorizando o transporte coletivo público e de conter irregularidades das atividades clandestinas no TRANSPORTE realizado pelo fretamento.

A Portaria nº 072/16-SMT.GAB publicada em 11 de agosto de 2016 no Diário Oficial da Cidade, estabelece regras específicas para o trânsito de veículos de fretamento no Município de São Paulo e delimita a Zona de Máxima Restrição de Fretamento - ZMRF.

 

Estão proibidos de transitar na  ZMRF, os veículos de transporte coletivo privado destinados à atividade de fretamento de 2ª a 6ª no período das 5h às 21h, exceto feriados.

 

A atividade de fretamento somente poderá ser realizada por ônibus, micro-ônibus e veículos mistos, com capacidade superior a 9 (nove) pessoas, ficando proibida a utilização de qualquer outra espécie de veículo.

 

Será concedida Autorização Especial de Trânsito – AET para acesso à ZMRF ao veículo de transporte coletivo de passageiros, na modalidade de fretamento, que esteja em situação regular perante o Departamento de Transportes Públicos – DTP da Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes.

 

Obtenha sua Autorização Especial de Trânsito - AET a partir do seguinte link:

 

http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/transportes/autorizacoes_especiais/

 

Download

- Lei Municipal nº 16.311/15 de 13 de novembro de 2015

- Decreto Municipal nº 56.963/16 de 29 de abril de 2016

 

TRÂNSITO

- Portaria nº 72/16-SMT.GAB de 11 de agosto de 2016

- Portaria nº 91/16-SMT.GAB de 20 de outubro de 2016

Portaria 177/16-SMT.GAB regulamenta a Zona Azul Fretamento, estacionamento rotativo pago para veículos de fretamento.

 

TRANSPORTE

- Portaria nº 73/16-SMT.GAB de 11 de agosto de 2016

- Portaria nº 167-DTP de 23 de setembro de 2016 (republicação)

 

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