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Perguntas e Respostas sobre o Rodízio

PERGUNTAS E RESPOSTAS – RODÍZIO EMERGENCIAL

 

ATENÇÃO:

 A partir de segunda-feira (18/5), volta a vigorar na cidade de São Paulo o rodízio municipal de veículos ("Programa de Restrição ao Trânsito de Veículos Automotores"), nos moldes tradicionais, que estava suspenso desde o dia 17 de março.

Saiba mais aqui: https://bit.ly/2ACimDi

 

As informações abaixo são válidas até 17/05/2020.

 

1 - A partir de quando começa a vigorar o regime emergencial de restrição de circulação de veículos?

O regime emergencial de restrição de circulação de veículos começa a valer à meia-noite, início da madrugada da próxima segunda-feira (11/5).

 

2 - Até quando estará válido o regime emergencial de restrição de circulação de veículos?

O regime emergencial de restrição de circulação de veículos estará em vigor enquanto durar a situação de emergência declarada por meio do Decreto nº 59.283 ou até publicação com determinação contrária.

 

3 - Em quais dias o regime emergencial de restrição de circulação de veículos estará valendo?

O regime emergencial de restrição de circulação de veículos será válido todos os dias da semana, inclusive nos fins de semana (sábado e domingo) e feriados. Portanto, o rodízio estará em vigor de segunda-feira a domingo, independentemente de se tratar de dia útil ou não. A exceção é o dia 31/05, quando todos os veículos poderão circular.

 

4 - Em quais horários o regime emergencial de restrição de circulação de veículos estará valendo?

A proibição de circulação, de acordo com o final da placa, valerá durante as 24 horas do dia para o veículo portador de placa restrita de circulação. Dessa forma, começa a valer à meia-noite e estará válido até as 23h59 do dia.

 

5 - Em quais dias poderão circular os veículos de acordo com seu número final de placa?

Nos dias pares do mês (2, 4, 6, 8, 10, 12, 14, 16, 18, 20, 22, 24, 26, 28, 30) poderão circular apenas os veículos com final de placa par (0, 2, 4, 6, 8). Os carros com final zero são considerados final par. Nos dias ímpares do mês (1, 3, 5, 7, 9, 11, 13, 15, 17, 19, 21, 23, 25, 27, 29), os veículos com placa de final ímpar (1, 3, 5, 7, 9) poderão transitar pela cidade.

 

6 - Em quais regiões da cidade o regime emergencial de restrição de circulação de veículos será válido?

O regime emergencial de restrição de circulação de veículos valerá em TODO O TERRITÓRIO DA CIDADE de São Paulo, sem restrições, inclusive nos trechos urbanos de rodovias, com exceção do Rodoanel, diferentemente de como funcionava o rodízio municipal ordinário, que valia somente no centro expandido.

 

7 - O regime emergencial de restrição de circulação de veículos é concomitante ao rodízio de veículos? Os dois estão valendo?

Não. Apenas o regime emergencial de restrição de circulação de veículos é válido enquanto durar a situação de emergência pela pandemia do Covid-19 ou até publicação de determinação contrária.

 

8 - Quais veículos estão isentos da multa por descumprimento do regime?

De acordo com o Decreto nº 59.403, de 07 de maio de 2020, http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_cidade/index.asp?c=1&e=20200508&p=1&clipID=b27d4c500c3d2f7145a8ad953082cf1a, ficam isentos da restrição de circulação os seguintes veículos:

- de transportes coletivos e de lotação, devidamente autorizados a operar o serviço;

- motocicletas e similares;

- táxis, devidamente autorizados a operar o serviço;

- de transporte escolar, devidamente autorizados a operar o serviço;

- guinchos, devidamente autorizados a operar o serviço;

- aqueles destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente;

- aqueles, próprios ou contratados, utilizados em serviços públicos essenciais, assim considerados, para os fins deste decreto:

a) defesa civil;

b) das forças armadas;

c) de fiscalização e operação de transporte de passageiros;

d) funerários;

e) penitenciários;

f) dos Conselhos Tutelares;

g) assistência social

h) do Poder Judiciário;

i) utilizados no transporte de materiais necessários a campanhas públicas, inclusive as de saúde pública e da defesa civil, bem como na prestação de serviços de caráter social;

j) na segurança do transporte ferroviário e metroviário a que se refere a Lei Federal nº 6.149, de 2 de dezembro de 1974, bem como os destinados à manutenção de emergência dos sistemas ferroviário e metroviário, devidamente identificados com os nomes e logotipos das empresas prestadoras dos serviços nas partes dianteira, traseira e laterais, acrescidos das palavras “manutenção” ou “segurança", de acordo com a finalidade de uso do veículo;

k) das empresas públicas de atendimento a emergências químicas devidamente identificados;

 

- aqueles, próprios ou contratados, utilizados em obras e serviços essenciais, assim definidos para os fins deste decreto:

a) de implantação, instalação e manutenção de redes e equipamentos de infraestrutura urbana, atinentes a energia elétrica, iluminação pública, água e esgoto, telecomunicações, dados e gás combustível canalizado, desde que autorizados pelo órgão competente;

b) de implantação, manutenção e conservação da sinalização viária, bem como de apoio à operação de trânsito, quando a serviço de órgão de trânsito, desde que devidamente identificados;

c) de coleta de lixo e resíduos sólidos, bem como demais serviços públicos de limpeza urbana;;

d) de obras, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, devidamente identificados;

e) dos Correios, devidamente identificados;

f) de transporte de combustível;

g) de transporte de insumos diretamente ligados a atividades hospitalares;

h) de transporte de sangue e derivados, de órgãos para transplantes e de material para análises clínicas;

i) de transporte de valores, devidamente autorizados pelo Departamento de Polícia Federal;

j) de segurança privada e escolta, devidamente autorizadas pelo Departamento de Polícia Federal;

k) de reportagem voltados à cobertura jornalística;

l) de transporte de produtos alimentares perecíveis, ou seja, todo alimento alterável ou instável à temperatura ambiente, processado ou não, congelado ou supergelado, ou que necessite estar obrigatoriamente em temperaturas estabelecidas por legislação específica;

m) Veículo Urbano de Carga (VUC), furgão, caminhão de pequeno porte, com dimensões e características que sejam adequadas à distribuição de mercadorias e abastecimento no meio urbano, definidas em ato da Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes;

n) unidades móveis especialmente adaptadas para prestação de serviços médicos;

o) de manutenção e conservação de elevadores, devidamente autorizados para a prestação deste serviço;

p) de atendimento a emergências química e ambiental relacionadas ao transporte, devidamente credenciados pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente;

q) de manutenção e de assistência técnica de equipamentos utilizados em atividades consideradas essenciais na legislação específica para combate à pandemia;

 

- aqueles, próprios ou contratados, empregados em obras e serviços essenciais, assim definidos para os fins deste decreto, os de abastecimento de farmácias, hipermercados, supermercados, mercados, feiras livres, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas, centros de abastecimento de alimentos, lojas de conveniência, lojas de venda de água mineral, padarias e lojas especializadas na venda de artigos médicos, odontológicos, ortopédicos e hospitalares;

- veículos com isenção decorrente de regime jurídico próprio, assim considerados:

a) os movidos por energia de propulsão elétrica, a hidrogênio ou híbridos;

b) os pertencentes a médicos, quando utilizados no trabalho diário;

c) os pertencentes a Missões Diplomáticas, Delegações Especiais, Repartições Consulares de Carreira e de Representações de Organismos Internacionais, devidamente registrados e emplacados conforme disposições específicas;

d) os conduzidos por pessoa com deficiência da qual decorra comprometimento de mobilidade ou por quem as transporte;

e) os conduzidos por pessoas com doença crônica que comprometa sua mobilidade ou que realize tratamento continuado de doença grave, tais como quimioterapia, radioterapia e hemodiálise, ou por quem as transporte;

f) os conduzidos por gestantes ou por quem as transporte.”

 

- Também ficam excepcionados da restrição de circulação os veículos pertencentes a:

I - profissionais da saúde, profissionais de enfermagem, técnicos ou tecnólogos da saúde, médicos veterinários, fisioteraupetas, farmacêuticos, nutricionistas, psicólogos, fonoaudiólogos, patologistas, dentistas, pesquisadores da área da saúde, agentes que executam serviços administrativos, guarda, segurança, vigilância, manutenção e limpeza de estabelecimentos hospitalares, de assistência médica e laboratoriais, cabendo ao estabelecimento empregador identificar os profissionais e respectivos veículos perante a Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes (autônomos deverão fazer o próprio cadastro);

II - servidores que exerçam atividade de segurança pública e fiscalização administrativa, tais como policial militar, policial civil, policial federal, agentes do sistema penitenciário, agentes da polícia técnico-científica, guarda civil metropolitano e agentes fiscais das fazendas federais, estaduais e municipais, cabendo ao órgão máximo de cada uma das respectivas categorias identificar os profissionais e respectivos veículos perante a Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes;

III - servidores e contratados do serviço funerário e da assistência social, cabendo ao Serviço Funerário Municipal, à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social e à Secretaria Estadual de Desenvolvimento Social identificar os profissionais e respectivos veículos perante a Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes;

IV - profissionais de órgãos de imprensa, tais como jornal, rádio e televisão, cabendo ao respectivo empregador identificar os profissionais e respectivos veículos perante a Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes (autônomos deverão fazer o próprio cadastro).

 

9 - Tenho direito à isenção. Como devo proceder?

A Portaria SMT.GAB Nº 093, de 08 de maio 2020 estabelece as formas de realização do cadastro para isenção do regime emergencial de restrição de circulação de veículos:

http://www.docidadesp.imprensaoficial.com.br/NavegaEdicao.aspx?ClipID=c37b0544dcc8d08b73fd7da7a3f038e9&PalavraChave=PORTARIA%20SMT.GAB%20N%C2%BA%20093,%20DE%2008%20DE%20MAIO%20DE%202020

 

Aqui, você encontra todos os caminhos para fazer o cadastro:

/consultas/como-obter-isencao-para-o-rodizio-dia-par-dia-impar-(1).aspx

Os veículos que já possuem cadastro no Departamento de Operação do Sistema Viário (DSV) para a isenção do rodízio municipal seguem liberados para circular livremente pela cidade de São Paulo, também durante a vigência do regime emergencial de restrição de circulação de veículos. Para as isenções já previstas anteriormente no Rodízio Municipal de Veículos, o caminho para cadastro não mudou, permanece sendo realizado exclusivamente pela Central SP 156.

As empresas que prestam serviços na área da saúde e demais serviços essenciais descritos no decreto poderão cadastrar os veículos de seus funcionários. O modelo da planilha e as instruções para envio dos dados ao e-mail isencao.covid19@prefeitura.sp.gov.br estão publicados na portaria supracitada, publicada em Diário Oficial. O cadastro para o rodízio extraordinário também pode ser realizado pela Central SP 156 (https://sp156.prefeitura.sp.gov.br/) ou pelo site exclusivo para cadastro: https://rodiziocovid19.cetsp.com.br/.  

Como as novas regras passaram a valer na segunda-feira, 11 de maio, há um prazo de dez dias corridos no qual o benefício vai valer de forma retroativa, até o recebimento dessas informações.

Os veículos que já possuem isenção de rodízio, como os que transportam pessoa com deficiência com comprometimento de mobilidade ou tratamento debilitante de doença grave, seguem isentos.

 

10 - Como faço o cadastro para conseguir a isenção caso me enquadre nas exceções do decreto?

O cadastro deve ser feito por meio do e-mail para isencao.covid19@prefeitura.sp.gov.br. Somente será aceito como cadastro os e-mails enviados que estejam de acordo com a portaria da Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes publicada no sábado 9/5. O cadastro também pode ser feito por meio da Central SP 156 (https://sp156.prefeitura.sp.gov.br/) e pelo site exclusivo https://rodiziocovid19.cetsp.com.br/.

 

11 - Se o carro não estiver no meu nome, posso efetuar o cadastrado?

Não é necessário ser proprietário do veículo para solicitar a isenção. Tanto empresas com diversos funcionários, quanto profissionais autônomos que se enquadram na legislação podem realizar a solicitação. No modelo de planilha, é preciso preencher os dados do proprietário do veículo e do profissional/condutor. O CPF deve ser o do proprietário do veículo.

 

12 - O regime emergencial de restrição de circulação de veículos também é válido para motocicletas?

Não. Os veículos que já eram isentos do rodízio municipal, como as motocicletas, seguem isentos deste.

 

13 - Carros com placas de outros municípios precisam respeitar o rodízio?

Sim. Devem seguir as mesmas regras dos veículos emplacados em São Paulo, independentemente do local de licenciamento do veículo, enquanto durar a situação de emergência declarada por meio do Decreto nº 59.283.

 

14 - Qual será a punição para os veículos que descumprirem o regime emergencial de restrição de circulação de veículos?

Os veículos que descumprirem as novas regras serão multados de acordo com Código de Trânsito Brasileiro, uma vez ao dia. Trata-se de multa de gravidade média, com 4 pontos na CNH e penalidade de R$ 130,16.

 

15 - Sou profissional da área da saúde. Como devo proceder?

O cadastro de profissionais de serviços essenciais que têm direito à isenção do rodízio poderá ser realizado por meio do site https://rodiziocovid19.cetsp.com.br/ e pelo portal SP156 (https://sp156.prefeitura.sp.gov.br/). Para realizar o cadastro, é necessário clicar na área “Trânsito e Transporte” e, em seguida, na opção "Rodízio de Veículos (coronavírus) - Cadastrar veículos para isenção durante a pandemia”. Também é possível fazer o cadastro enviando de uma planilha com os dados da empresa, dos funcionários e dos veículos para o e-mail isencao.covid19@prefeitura.sp.gov.br, de acordo com as diretrizes publicadas em Diário Oficial.

 

16 - Pacientes em tratamento contra o câncer que têm consultas marcadas, como proceder?

Os veículos que já possuem isenção de rodízio, como os que transportam pessoa com deficiência com comprometimento de mobilidade ou tratamento debilitante de doença grave, seguem isentos. Pessoas que realizam tratamento para doenças debilitantes graves e que ainda não possuem o cadastro para isenção do rodízio, precisam fazer o cadastro específico no portal SP156 (https://sp156.prefeitura.sp.gov.br/). Para realizar o cadastro, é necessário clicar na área “Rodízio de Veículos – Isenção para pessoa com deficiência (PCD)”, onde há a opção de cadastro para pessoas em tratamento de doenças graves.

 

17 - Sou ou transporto pessoa com deficiência com comprometimento de mobilidade ou tratamento debilitante de doença grave. Como devo proceder?

Os veículos que já possuem isenção de rodízio, como os que transportam pessoa com deficiência com comprometimento de mobilidade ou tratamento debilitante de doença grave, seguem isentos.

 

18 - Precisei realizar um deslocamento por emergência médica no dia do meu rodízio. Como posso recorrer da multa?

Pelas vias de recursos já existentes, indicadas quando do recebimento da notificação de autuação.

 

19 - Gestantes podem solicitar a isenção do rodízio?

Sim. Com as alterações publicadas no decreto sobre o rodízio, gestantes também podem solicitar a isenção do rodízio.

A isenção pode ser solicitada para o veículo que transporte a gestante, não necessariamente sendo a proprietária do automóvel.

 

20- Como as gestantes podem solicitar a isenção?

Os pedidos de isenção devem ser enviados no formato da planilha, que está disponível no Portal SP156 e neste link  https://bit.ly/3fPOUKc, com os dados pessoais. Depois de pegar e preencher a planilha, os pedidos podem ser solicitados pelo e-mail isencao.covid19@prefeitura.sp.gov.br, pelo site da Companhia de Engenharia de Tráfego (CET) através do link https://rodiziocovid19.cetsp.com.br/Menu.aspx ou pelo próprio Portal SP156. Mas atenção: só serão aceitos se utilizarem o modelo da planilha.

 

21- Pacientes em  tratamento debilitante de doença grave têm direito à isenção?

Sim. A isenção é concedida em razão da necessidade de deslocamento constante para chegar a consultas ou procedimentos médicos.

 

22- Como deve ser solicitada a isenção para pessoas em tratamento debilitante?

Para realizar o cadastro pelo Portal SP 156 de pacientes que realizam tratamento debilitante de doença, é necessário clicar na área “Rodízio de Veículos – Isenção para pessoa com deficiência (PCD)”, onde há a opção de cadastro para pessoas em tratamento de doenças graves. Para estes casos que já estavam previstos na legislação e possuem regulamentação própria, o paciente precisa apresentar atestado médico emitido em até 90 dias referente à doença. A solicitação também pode ser feita por email, com formulário anexo publicado na portaria da Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes SMT.GAB nº 093, de 08 de maio de 2020, para efetuar o cadastro. O formulário está disponível no link http://pmsp.metasix.solutions/administrativo-ws/static/Documentos_publicos/fbpm_313_planilha_isencao_mega_rodizio.xlsx.

 

23- Veículos que prestam serviço de limpeza urbana estão isentos?