Zona de Máxima Proteção ao Pedestre - ZMPP
O que diz a Lei
Artigos do Código de Trânsito Brasileiro que tratam da proteção
ao pedestre
- Artigo 29: em seu inciso XII, § 2º:
"...em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão
sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados
pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade do
pedestre."
"... o condutor que pretenda ultrapassar um veículo de
transporte coletivo que esteja parado, efetuando embarque ou
desembarque de passageiros, deverá reduzir a velocidade, dirigindo
com atenção redobrada ou parar o veículo com vistas à segurança dos
pedestres".
"... Ao se aproximar de qualquer tipo de cruzamento, o
condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando
em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com
segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o
direito de preferência."
Já o artigo 38, em seu parágrafo único, diz que "... antes
de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes
lindeiros, o condutor deverá ceder passagem aos pedestres e
ciclistas, aos veículos que transitem em sentido contrário pela
pista da via da qual vai sair, respeitadas as normas de preferência
de passagem".
,"... os pedestres que estiverem atravessando a via sobre
as faixas delimitadas para esse fim terão prioridade de passagem,
exceto nos locais com sinalização semafórica, onde deverão ser
respeitadas as disposições deste código." Acrescenta ainda em
parágrafo único que "... nos locais onde houver sinalização
semafórica de controle de passagem será dada preferência aos
pedestres que não tenham concluído a travessia, mesmo em caso de
mudança do semáforo liberando a passagem dos veículos."