Polos Geradores e Certidão de Diretrizes
Legislação Vigente
Legislação Vigente
Os dispositivos legais que regulamentam as atividades citadas a
seguir, podem ser consultados no site www.prefeitura.sp.gov.br.
• Lei Municipal n.º 15.150, de 6 de maio de 2010, dispõe sobre
os procedimentos para a aprovação de projetos arquitetônicos e para
a execução de obras e serviços necessários para a minimização de
impacto no Sistema Viário decorrente da implantação ou reforma de
edificação e da instalação de atividade - Polo gerador de
Tráfego.
• Lei Municipal n.º 10.505, de 04 de maio de 1988, dispõe sobre
a Taxa de Estudos para Fixação de Diretrizes;
• Lei Municipal n.º 11.228, de 25 de junho de 1992, cria o novo
Código de Obras e Edificações do Município de São Paulo;
• Decreto n.º 32.329, de 24 de setembro de 1992 que estabelece
nas Subseções 4D-1 e 4D-5 da Seção 4D - Procedimentos Especiais -
Polo Gerador de Tráfego;
• Decreto n.º 51.771, de 10 de setembro de 2010, dispõe sobre os
procedimentos para a aprovação de projetos arquitetônicos e para a
execução de obras e serviços necessários para a minimização de
impacto no Sistema Viário decorrente da implantação ou reforma de
edificação e da instalação de atividade - Polo gerador de
Tráfego;
• Portaria nº 134/10-SMT-GAB, de 10 de outubro de 2010, que
estabelece regras específicas para a emissão de Certidão de
Diretrizes e Termo de Recebimento e aceitação Parcial e definitivo
- TRAP e TRAD.
De acordo com a legislação:
I- Classificam-se como Polo Gerador de Tráfego:
a) edificações residenciais com 500 (quinhentas) vagas de
estacionamento ou mais;
b) edificações não residenciais com 120 (cento e vinte) vagas de
estacionamento ou mais, localizadas nas Áreas Especiais de Tráfego
- AET;
c) edificações não residenciais com 280 (duzentas e oitenta)
vagas de estacionamento ou mais, localizadas nas demais áreas do
Município;
d) serviços socioculturais, de lazer e de educação com mais de
2.500,00m² de área construída computável;
e) locais destinados à prática de exercício físico ou esporte
com mais de 2.500,00m² de área construída computável;
f) serviços de saúde com área igual ou superior a
7.500,00m²;
g) locais de reunião ou eventos com capacidade para 500 pessoas
ou mais;
h) atividades e serviços públicos de caráter especial com
capacidade para 500 pessoas ou mais;
II- São considerados as Áreas Especiais de Tráfego - AET:
- AET 1 - Minianel Viário: vias classificadas
pela legislação vigente como estrutural N1, N3 e Coletoras,
inseridas no Minianel Viário;
- AET 2 - na área externa ao Minianel Viário:
vias classificadas pela legislação vigente como estrutural N1, N2 e
N3;
- AET 3 - área de Operação Urbana: em todas as
vias, independentemente de sua classificação.
CET - Companhia de Engenharia
de Tráfego, São Paulo, SP, Brasil